Ricardy Moura Ferraz, Advogado

Ricardy Moura Ferraz

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Ricardy Moura Ferraz, Advogado
Ricardy Moura Ferraz
Comentário · há 9 anos
CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Ricardy Moura Ferraz, Advogado
Ricardy Moura Ferraz
Comentário · há 10 anos
Artigo 43, § 1º, do CDC, e Súmula 323 do STJ.
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Ricardy Moura Ferraz, Advogado
Ricardy Moura Ferraz
Comentário · há 10 anos
Caro Luiz, observar a Lei n. 12.344/2010, que alterou a redação original do inciso II do artigo 1.641 do CC/2002, elevando de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
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Francisco Godoy, Advogado
Francisco Godoy
Comentário · há 7 anos
Diversos doutrinadores possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada mancomunhão (propriedade em mão comum), onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade.
Segundo este entendimento, que é majoritário, ficando cada um dos cônjuges com um bem, não há que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmissão de patrimônio e, consequentemente, em incidência de ITBI sobre eventuais trocas de frações de determinados bens, uma vez que ambos os cônjuges são proprietários do mesmo todo.
Dessa forma, para fins de partilha, não se pode analisar o patrimônio separando-se os bens uns dos outros, pois o patrimônio do casal é uno, e a natureza dos bens que o compõe (móveis, imóveis ou semoventes) não altera o direito de cada um à meação, que é do todo, e não de cada bem.
Em outras palavras, considerando que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, cada um dos cônjuges tem direito à meação do patrimônio amealhado durante o matrimônio, e não a 50% de cada bem. Não é possível definir, antes de eventual partilha, que percentual cada um terá em cada bem (móvel, imóvel ou semovente).
Nos casamentos em que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial, os bens que integram a comunhão são considerados pro indiviso, sendo cada cônjuge proprietário da metade ideal da massa matrimonial. Isto é, ambos os cônjuges possuem, na constância do matrimônio, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade.
O divórcio tem o condão de extinguir o regime de comunhão de bens eleito no momento da contração do matrimônio, tendo como principal consequência a partilha dos bens comuns do casal. Isso quer dizer que o patrimônio do casal somente será individualizado por meio da partilha, se e quando houver dissolução da sociedade conjugal, de modo que nada impede que, para evitar a criação de condomínio necessário em cada um dos bens no momento do divórcio, os mesmos os dividam entre si todos os bens atribuindo a cada um dos cônjuges o bem ou os bens que lhe cabem na meação, respeitado o valor total da meação de cada um, independentemente da natureza dos bens que venham a receber.
Assim, a meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, porquanto os bens já pertenciam ao casal quando do casamento, motivo pelo qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial.
Melhor dizendo, não haverá incidência de qualquer imposto pelo simples fato de ter sido desigual a partilha dos bens imóveis, se a partilha do patrimônio total respeitou a meação devida a cada uma das partes (valor).
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