CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Caro Luiz, observar a Lei n. 12.344/2010, que alterou a redação original do inciso II do artigo 1.641 do CC/2002, elevando de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.